droit de gage direito de penhor

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Language pair:French to Portuguese
Definition / notes:Os direitos de penhor, hipoteca e anticrese são direitos reais de garantia, utilizados para assegurar o cumprimento de determinada obrigação. Assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Como direitos reais de garantia, têm o credor como titular do direito de penhor, anticrese e hipoteca e como sujeitos passivos todos que mantêm relação jurídica com a coisa, em razão da eficácia erga omnes [07]. Destarte, fica o patrimônio do devedor assegurando o pagamento a seus credores, estando o bem dado em garantia de tal forma gravado, que responde pela dívida, em qualquer lugar em que se encontre ou em qualquer condição jurídica a que estiver sujeito [08].

Segundo Pontes de Miranda [09], o direito real de garantia é direito real limitado sobre o valor do bem; a função de garantia é "externa", porque diz respeito ao negócio jurídico entre o titular do direito real limitado e "alguém". Como direitos reais limitados, restringem o âmbito de atuação da propriedade, traduzindo-se num direito à realização de um crédito em favor de um credor.

Entre os direitos reais de garantia, temos o penhor. Costuma-se utilizar tal termo tanto para o direito de garantia propriamente dito, como para o contrato de penhor, que é o modo como, via de regra, constitui-se essa garantia, como também é utilizado para designar a própria coisa empenhada – o objeto do contrato de penhor e garantia. Sua forma de constituição pode ser verificada no art. 1.431 do CC:

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Como modalidades de penhor podemos fazer menção ao penhor rural, industrial, mercantil e de veículos. Ao lado do penhor convencional, o Código também disciplina o penhor legal, descrevendo fatos jurídicos que o originam independentemente de convenção.

Em regra, o bem dado em penhor é entregue ao credor, nada obstando que seja entregue a um terceiro, que o represente como mandatário seu.

A lei permite, também, que o penhor seja feito por outra pessoa, em favor do devedor. Neste caso, o terceiro está em situação análoga a do fiador, que se obriga a pagar a dívida, sem o consentimento do devedor, com esta diferença ensinada pelos civilistas: o fiador obriga-se com todos os seus bens e o terceiro até onde chegar o valor da coisa empenhada [10].

O bem móvel, objeto de penhor, pode ser de natureza corpórea, fungível ou infungível, ou incorpórea, como títulos de crédito. As rendas da União, dos Estados e dos Municípios não podem ser objeto de penhor, pois, não cumprem a definição de coisas móveis, pois, sendo impenhoráveis, não são suscetíveis de serem entregues ao credor.

Como atesta Silvio Venosa [11], em regra todos os bens alienáveis, bens móveis no comércio, podem ser objeto de penhor. Assim, excluem-se, como igualmente ocorre na hipoteca, os bens inalienáveis. Também, afirma mencionado autor, como regra, não podem ser empenhados os bens considerados impenhoráveis, porque não permitirão a excussão. Assim, o artigo 648 do CPC estatui que " não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". A seguir, descreve o art. 649 o rol de bens tidos como impenhoráveis:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

III – o anel nupcial e os retratos de família;

IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V – os equipamentos dos militares;

VI – os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VII – as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

VIII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX – o seguro de vida;

X – o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

Os dispositivos contidos no estatuto processual acima transcritos haverão de ser considerados quando da análise de qualquer modalidade de penhor, mormente o que é objeto do presente estudo: o penhor legal.

Dentre as modalidades de penhor, o primeiro que mereceu acolhida no código foi o penhor rural, que unificou em um só instituto duas espécies já conhecidas, o penhor agrícola e o penhor pecuário, podendo revestir a forma pública ou particular.

Ocupa lugar preponderante, nesse tipo de penhor, o registro, não só porque guarnece a relação pignoratícia, dando segurança e publicidade e permitindo a terceiros conhecer a verdadeira situação jurídica dos bens que, embora em poder do dono, acham-se gravados de garantia real, como, ainda, porque é no registro que tem origem a emissão da cédula rural, emprestando mobilidade à operação e franqueando operações de crédito nela baseadas [12].

Assim que é emitida a cédula rural pignoratícia pelo oficial do registro, os direitos do credor são reconhecidos à pessoa em cujo poder a mesma se encontre, devendo ser restituída quando do pagamento. A partir de sua expedição, os bens empenhados não poderão ser objeto de penhora, seqüestro, arresto ou outra medida judicial. A partir do pagamento da dívida e de seus acessórios, a cédula pode ser resgatada a qualquer tempo, antes ou depois do vencimento da obrigação, devendo ser apresentada ao oficial de registro para seu cancelamento.

O penhor rural, ao contrário do penhor tradicional, que normalmente não é subordinado a nenhuma limitação temporal, tem prazo máximo, a fim de não embaraçar as atividades do devedor e não perpetuar as obrigações assumidas. Deste modo, o penhor agrícola tem o prazo máximo de três anos, prorrogável por igual período de tempo. Já o penhor pecuário, tem prazo máximo de quatro anos e admite prorrogação por igual período de tempo.

Sob o título de penhor industrial e mercantil, o Código Civil de 2002 reuniu em uma só disposição vários penhores especiais, que constituem objeto de legislação especial, sem, entretanto, descer às peculiaridades de cada um. Deste modo, naquilo em que as normas do CC não revogarem as especiais nem regularem o negócio jurídico respectivo, prevalecem subsidiariamente à legislação própria [13].

O penhor industrial abarca toda sorte de equipamentos instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios. Pode abranger uma indústria inteira ou não. Contudo, não se define nesta categoria o penhor de máquinas, aparelhos ou congêneres, isolados, se não integrarem uma indústria.

É necessário instrumento escrito e seu registro no cartório de registro de imóveis da circunscrição em que se achem situados os bens empenhados, sendo indiferente que o penhor industrial ou mercantil revista forma pública ou particular.

As coisas empenhadas permanecem, até a liquidação do débito garantido, vinculadas ao penhor, não sendo lícito ao devedor, salvo com a anuência do credor, dispor delas, alterá-las ou mudar-lhes a situação, sob pena de vencimento antecipado da obrigação, além das cominações penais a que está sujeito.

Podem ser objeto do penhor de veículos, por sua vez, os que forem empregados em qualquer espécie de transporte ou condução, podendo ter por objeto o veículo isolado ou em frota, compreendendo tanto o automotorizado, como o de tração animal, como ainda o que não é dotado de autopropulsão. Excluem-se desse tipo de penhor os navios e aeronaves, porque embora sejam coisas móveis, são objeto de hipoteca, por disposição expressa de lei [14].

Constitui-se por instrumento público ou particular, registrado no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor, sendo necessária, também, sua anotação no certificado de propriedade. Outra particularidade sua é a emissão de cédula de crédito, na forma e para os fins previstos em lei especial, quando a dívida garantida for promessa de pagamento em dinheiro. Se for destinada à garantia de outra espécie, não cabe emissão de cédula pignoratícia [15].

O prazo do penhor de veículos é limitado, de acordo com o art. 1.466 do CC, em dois anos, sendo possível uma só prorrogação por igual tempo, sendo nula qualquer outra.

O CC também menciona serem passíveis de penhor quaisquer direitos suscetíveis de cessão, incidente sobre coisas imóveis. Assim, o penhor ou caução de direitos e títulos de crédito compreende: os títulos nominativos da dívida pública, ainda que não entregues ao credor, desde que já registrados; os títulos de crédito pessoal, qualquer que seja a sua natureza; as ações de sociedades anônimas; os créditos garantidos por hipoteca ou penhor, na forma da legislação especial; o "warrant" emitido por companhia de armazéns gerais; os conhecimentos de embarque de mercadorias transportadas por terra, mar ou ar; quaisquer documentos representativos de um direito de crédito, desde que passíveis de cessão, enfim.

Recebendo o objeto concretizado no título caucionado, no respectivo vencimento, o credor pignoratício o depositará, de acordo com o devedor, na forma do que tiver sido convencionado, ou onde o juiz determinar, até o vencimento da obrigação garantida. Vencida esta, o credor imputará, no seu pagamento, o que receber, restituindo o restante ao devedor [16].

Como toda relação jurídica, cabe, por fim, nessas considerações gerais sobre o penhor, mencionar as sua hipóteses de extinção. Deste modo, extingue-se o penhor, de acordo com o art. 1.436 do CC, pela extinção da dívida, pelo perecimento do objeto, pela renúncia, pela confusão, pela adjudicação judicial, remissão ou venda amigável do penhor, pelo escoamento do prazo (se a garantia for dada a termo certo) e pela resolução do direito do empenhante, como no caso de revogação de doação.
URL:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8151
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