Câmara do Ministério Público Federal Chamber/Group of the Federal Prosecution Service
Explanation: O texto abaixo provem de http://infosource.gc.ca/inst/jus/fed04_e.asp, e descreve o "Department of Justice" do Canadá: Federal Prosecution Service The Federal Prosecution Service (FPS) is a national entity within the Department of Justice. It encompasses all staff counsel and prosecution agents engaged in the delivery of prosecution and criminal law advisory services at the federal level across Canada. Headed by the Assistant Deputy Attorney General (Criminal Law), the FPS consists of a central component (FPS-Headquarters), a regional component (prosecutors working in the Department's twelve regional offices and sub-offices and the legal agents working under their supervision), and the prosecutors with the Competition and Consumer Law Division within the Departmental Legal Services Unit at Industry Canada. Headquarters is comprised of the Criminal Law Section, which includes the Federal Prosecution Service / Ottawa-Gatineau and the International Assistance Group; the e-prosecutions Secretariat; the Executive Services Office; the Renewal Secretariat; and the Strategic Prosecution Policy Section, which includes the Agent Affairs Unit and the National Security Group. No Brasil, o Ministério Público é assim definido pela Constituição de 1988: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar No. 75, de 20 de maio de 1993), assim o organiza: "Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal: I - o Procurador-Geral da República; II - o Colégio de Procuradores da República; III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal; IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; V - a Corregedoria do Ministério Público Federal; VI - os Subprocuradores-Gerais da República; VII - os Procuradores Regionais da República; VIII - os Procuradores da República. Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento." As Câmaras são setoriais, cada uma com competência para asuntos diferentes. Para saber mais sobre as Câmaras, visite: Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ... Esta é a posição de douto e ínclito Procurador da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, membro da 2ª Câmara do Ministério Público Federal do Brasil, ... www.policiacivil.rj.gov.br/corregedoria/pareceres_corregedo... CIR - Conselho Indígena de Roraima ... encaminharam carta à 6ª Câmara do Ministério Público Federal com pedido de apoio para esclarecer as razões da demora para a homologação. ... www.cir.org.br/noticias_030321.asp
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A própria Lei Complementar 75, nestes cinco artigos, descreve melhor o que são as Câmaras: SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição. Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo. Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior. Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível. Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador. Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor; IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal. Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
| rhandler Local time: 09:28 Works in field Native speaker of: Portuguese PRO pts in category: 52
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